Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará:
Concluída a obra, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos. O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P.
O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará é de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, se não for determinada realização de vistoria resultante de ausência de termos de responsabilidade da instrução do pedido ou por indícios sérios de desconformidade com o projeto, em que o prazo passa a 5 dias úteis.
Decorridos os prazos sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., a sua decisão de abrir ao público.
Nota: Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade entregues na câmara municipal respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Título válido de abertura:
Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:
- Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento.
- Comprovativos de ter efetuado a comunicação da decisão de abrir ao público e da regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação.
Deverá ainda saber:
_ O alvará de autorização de utilização para fins turísticos é, único para a totalidade do empreendimento.
_ O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, deve conter os elementos referidos no regime jurídico da urbanização e edificação e referência expressa à capacidade máxima e à tipologia.
_ A câmara municipal dá conhecimento ao Turismo de Portugal IP do referido alvará.
_ Cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) deve dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem, caso a opção pela instalação do conjunto turístico tenha sido separada.
_ Caso o conjunto turístico tenha sido instalado conjuntamente existe apenas um alvará autorização de utilização para fins turísticos.
_ A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, sendo a autorização de utilização de cada fase averbada ao alvará inicial.
O interessado deve comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura do empreendimento no prazo de 10 dias úteis, após a sua obtenção e registar o empreendimento no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET).
_ O número de registo no RNET deve ser exibido obrigatoriamente em todas as plataformas de comercialização de alojamento.