As operações de loteamento, bem como os projetos de empreendimentos turísticos e de equipamentos e infraestruturas de índole turística, poderão estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), desde que cumpridas as condições fixadas.
Nos termos deste regime jurídico encontram-se sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental:
- operações de loteamento (
Quadro 1), tipificadas na alínea b) do n.º 10 do Anexo II e abrangidos pelos limiares fixados;
- projetos relativos a empreendimentos turísticos (
Quadro 2), tipificados no n.º 12 do Anexo II e abrangidos pelos limiares fixados;
- equipamentos e infraestruturas de índole turística (
Quadro 3), tipificados no n.º 12 do Anexo II e abrangidos pelos limiares fixados;
- projetos tipificados nos quadros 1, 2 e 3 que se localizem, total ou parcialmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do diploma (subalínea ii), alínea b), n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA);
- projetos tipificados nos quadros 1, 2 e 3 que, não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral do Anexo II, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do diploma (subalínea iii), alínea b), n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA);
As regras de sujeição a AIA de alterações ou ampliações de projetos enquadrados nas tipologias identificadas nos quadros 1, 2 e 3 estão estabelecidas no n.º 4 do artigo 1.º do RJAIA.
O
Turismo de Portugal pronuncia-se,
sempre que solicitado pela autoridade de AIA, nas seguintes situações:
a) apreciação da proposta da definição de âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do RJAIA;
b) apreciação do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), ao abrigo do n.º 11 do artigo 14.º do RJAIA.