Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal

Avaliação de impacte ambiental

Ordenamento turístico

Operações de loteamento, empreendimentos turísticos, equipamentos e infraestruturas de interesse para o turismo

​​​As operações de loteamento, bem como os projetos de empreendimentos turísticos e de equipamentos e infraestruturas de índole turística, poderão estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), desde que cumpridas as condições fixadas.

As condições estão fixadas no RJAIA - Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental - Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, conjugado com a Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro.

Nos termos deste regime jurídico encontram-se sujeitos​ a Avaliação de Impacte Ambiental:

- operações de loteamento (Quadr​o 1), tipificadas na alínea b) do n.º 10 do Anexo II e abrangidos pelos limiar​​es fixados;

- projetos relativos a empreendimentos turísticos (Quadro 2), tipificados no n.º 12 do Anexo II e abrangidos pelos limiares fixados;

- equipamentos e infraestruturas de índole turística (Quadro 3), tipificados no n.º 12 do Anexo II e abrangidos pelos limiares fixados;

- projetos tipificados nos quadros 1, 2 e 3 que se localizem, total ou parcialmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do diploma (subalínea ii), alínea b), n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA);

- projetos tipificados nos quadros 1, 2 e 3 que, não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral do Anexo II, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do diploma (subalínea iii), alínea b), n.º 3 do artigo 1.º do RJAIA);
 
As regras de sujeição a AIA de alterações ou ampliações de projetos enquadrados nas tipologias identificadas nos quadros 1, 2 e 3 estão estabelecidas no n.º 4 do artigo 1.º do RJAIA.

O Turismo de Portugal pronuncia-se, sempre que solicitado pela autoridade de AIA, nas seguintes situações:

a) apreciação da proposta da definição de âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do RJAIA;

b) apreciação do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), ao abrigo do n.º 11 do artigo 14.º do RJAIA.




  • Loteamento
  • Empreendimento turístico
  • Avaliação de impacte ambiental
  • Equipamento
  • Infraestrutura
  • Projeto de alteração
  • Ampliação
  • social network icon image
  • social network icon image
  • social network icon image
  • social network icon image
  • social network icon image