As empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos, encontram-se isentas da obrigação da contratação dos seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil (alínea b) do n.º 1 do artigo 28º na redação do
Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro).
// Seguros obrigatórios| RNAAT - NOVO
Nas condições particulares das apólices de seguro de Acidentes Pessoais e de Responsabilidade Civil devem constar todas as atividades que a empresa vai desenvolver de acordo com as atividades selecionadas no formulário de registo. Alerta-se que, sempre que houver alteração de alguma atividade no RNAAT, as apólices devem ser atualizadas em conformidade e submetida a referida atualização na página de registo correspondente.
Caso as apólices não especifiquem as atividades que a empresa pretende desenvolver, as condições particulares dos seguros devem referir o âmbito da atividade coberta (“animação turística” ou “operador marítimo-turístico”) de acordo com a seleção efetuada no formulário de registo ou, em alternativa, referir os diplomas legais que as regulam (Decreto Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as Condições de Acesso e de Exercício da Atividade das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro, que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, neste caso, quando se aplique).
// Sobre a legislação
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Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro, redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Apesar de ser uma alteração, é no anexo II deste diploma que se encontra a redação mais atual (a partir da página 6970), dispensando a consulta integral dos anteriores diplomas.
- Quanto às coberturas dos seguros obrigatórios, deve consultar, ainda, o artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.