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Agentes de animação turística

Animação turística

08.05.2024

​​​​​​​​​​​​​​​​O regime de acesso e exercício da atividade das Empresas de Animação Turística, incluindo os operadores Marítimo-Turísticos, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio​, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Para desenvolver atividades de animação turística ou operador marítimo-turístico, com carácter comercial, é necessário estar registado no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

RNAAT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que operam em Portugal.​

As empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos, encontram-se isentas da obrigação da contratação dos seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil (alínea b) do n.º 1 do artigo 28º na redação do Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro).

No caso dos operadores marítimo-turísticos, o seguro de responsabilidade civil será dispensado desde que o seguro por embarcação, contratado ao abrigo do anexo III do regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT), cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo seja igual ou superior ao exigível no de responsabilidade civil.​

// Seguros obrigatórios| RNAAT​ - NOVO 

Nas condições particulares das apólices de seguro de Acidentes Pessoais e de Responsabilidade Civil devem constar todas as atividades que a empresa vai desenvolver de acordo com as atividades selecionadas no formulário de registo. Alerta-se que, sempre que houver alteração de alguma atividade no RNAAT, as apólices devem ser atualizadas em conformidade e submetida a referida atualização na página de registo correspondente.

Caso as apólices não especifiquem as atividades que a empresa pretende desenvolver, as condições particulares dos seguros devem referir o âmbito da atividade coberta  (“animação turística” ou “operador marítimo-turístico”) de acordo com a seleção efetuada no formulário de registo ou, em alternativa, referir os diplomas legais que as regulam (Decreto Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as Condições de Acesso e de Exercício da Atividade das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro, que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, neste caso, quando se aplique).

Não deixe de verificar se a atividade carece de reconhecimento de turismo de natureza.​​​​

As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações. A entidade competente para o tratamento das reclamações é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
​​
// Sobre a l​egislação​

Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro​, redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Apesar de ser uma alteração, é no anexo II deste diploma que se encontra a redação mais atual (a partir da página 6970), dispensando a consulta integral dos anteriores diplomas. 

- Quanto às coberturas dos seguros obrigatórios, deve consultar, ainda, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 1​5 de maio​, regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.​​​

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