As Agências de Viagens e Turismo são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvem alguma das seguintes atividades:
a) A organização e venda de viagens organizadas e a facilitação de serviços de viagem conexos, quando o facilitador receba pagamentos do viajante, respeitantes aos serviços prestados por terceiros;
b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos;
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local;
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
e) A receção, transferência e assistência a turistas.
Acesso à atividade:
_ Para exercer, em território nacional, as atividades indicadas, as empresas têm de se inscrever no
Registo dos Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), subscrever o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) (mediante uma contribuição de €2 500,00) e celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade de acordo com as coberturas definidas na lei;
_ Pela inscrição no RNAVT é devida ao Turismo de Portugal I.P. uma taxa de €829,67.
_ Podem, também, exercer estas atividades as agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da UE ou espaço económico europeu para a respetiva prática, quando esse exercício seja ocasional e esporádico e tenham previamente apresentado ao Turismo de Portugal IP documentação comprovativa da contratação de garantias equivalentes às exigidas para a inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo.
Informação sobre as agências de viagens registadas:
_ O
RNAVT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as agências de viagens e turismo que operam em Portugal.
Viajantes/consumidores:
Legislação aplicável:
O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo consta do
Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que transpõe a
Diretiva (EU) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos. Revoga o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.