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Loteamentos de empreendimentos turísticos

Ordenamento turístico

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Compete ao Turismo de Portugal a emissão de parecer sobre operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, no prazo de 20 dias úteis​.​

Quando as operações de loteamento se localizem em zona abrangida por plano de pormenor (PP) em que o Turismo de Portugal tenha tido intervenção não h​á lugar a emissão de novo parecer.

Operações de loteamento são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento (alínea i) do artigo 2.º do RJUE - Regime jurídico da urbanização e da edificação – Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro).

É competência do Turismo de Portugal a emissão de parecer obrigatório sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos (artigo 21.º do RJET – Regime jurídico dos empreendimentos t​​urísticos – Decreto-Lei n.º 39​​​​​/2008, de 7 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho), incluindo aqueles cuja classificação é da competência da respetiva Câmara Municipal (Turismo de Habitação, Casas de Campo, Agroturismo ou Parques de Campismo e de Caravanismo).

Às operações de loteamento de empreendimentos turísticos, não se aplica a regra geral prevista no artigo 41.º do RJUE, onde se estabelece que as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território. 

Ou seja, pode haver lugar a operações de loteamento em solo rústico desde que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes (artigo 38.º do RJUE).


Instrução de processos de Pedido de informação prévia (PIP), de Licenciamento e de Comunicação prévia de operação de loteamento

A instrução dos processos de PIP, de Licenciamento ou de Comunicação prévia de operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos deverá atender aos seguintes diplomas:

Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);

Portaria n.º 518/2008, de 25 de junho​, que estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos.

Nos termos do artigo 13.º-B do RJUE (consultas prévias) o interessado poderá dirigir-se diretamente ao Turismo de Portugal para obtenção de parecer. Caso pretenda utilizar esta via, poderá fazer o pedido junto deste Instituto, mediante entrega de requerimento acompanhado dos devidos elementos instrutórios. O pedido deverá ser submetido em formato digital através de Sistema Informático do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (SI-RJET)​ (Loteamentos)​.
As peças desenhadas deverão ser enviadas no formato dwg.​​​​

Em caso de dificuldade com a submissão dos elementos naquela plataforma, submeta-os através de: ​dvo.deot@turismodeportugal.pt.

  • Loteamento
  • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
  • Empreendimento turístico
  • Plano de pormenor
  • Pedido de informação prévia
  • Licenciamento
  • Comunicação prévia
  • Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
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