O procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), e suas especificidades, seguindo ainda o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) sempre que envolva a realização de operações urbanísticas.
Desde a recente alteração do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, o parecer do Turismo de Portugal IP, quer em fase de informação prévia, quer de licenciamento, comunicação prévia com prazo ou comunicação prévia, não é vinculativo.
No entanto, nessas fases, qualquer interessado pode requerer parecer ao Turismo de Portugal IP, para verificação do cumprimento das normas estabelecidas no RJET e sua regulamentação, nas seguintes tipologias:
- Estabelecimento Hoteleiros (Hotéis, hotéis-apartamento, pousadas)
- Aldeamentos Turísticos
- Apartamentos Turísticos
- Conjunto Turísticos (resorts)
- Empreendimentos turísticos no espaço rural (hotéis rurais)
Estas são também as tipologias de empreendimentos turísticos nas quais o Turismo de Portugal tem competência de classificação.
O parecer destina-se sobretudo à verificação da adequação do empreendimento turístico ao uso pretendido, à tipologia e categoria propostas, através da apreciação do projeto de arquitetura, quando aplicável, e à decisão relativa à dispensa de requisitos, quando solicitada.
Os pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia.
Quando exista, o parecer é comunicado à câmara municipal territorialmente competente.
Nota: No que diz respeito aos conjuntos turísticos, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente, a licenciamento ou comunicação prévia, a totalidade dos seus componentes (empreendimentos turísticos ou outros), ou, em alternativa, pode submetê-los separadamente, empreendimento a empreendimento.
Quanto às obras isentas de controlo prévio, as que disserem respeito às tipologias referidas, devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal IP, acompanhadas pelas respetivas peças desenhadas, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, e desde que:
- Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento.
- Sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento.
// Submissão de projetos de arquitetura para apreciação do Turismo de Portugal
Os pedidos, bem como os respetivos elementos instrutórios respeitantes à tramitação de procedimentos, previstos no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), devem ser submetidos em formato digital nas plataformas eletrónicas que se encontram disponíveis.
Para esse efeito, e consoante os casos, a submissão é feita no balcão do empreendedor, disponível no portal ePortugal, ou no portal do Turismo de Portugal.
Esta obrigatoriedade decorre dos termos do artigo 74.º do RJET que determina que a tramitação dos procedimentos previstos neste Regime seja realizada informaticamente, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, e contribui para a simplificação e modernização administrativa, para a desmaterialização de processos e a consequente agilização dos procedimentos administrativos e redução de custos de contexto para os interessados.