_ O interessado deve comunicar o início da utilização para fins turísticos à câmara municipal territorialmente competente;
_ Se tiverem sido executadas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, após a realização das mesmas, o interessado deve efetuar uma mera comunicação prévia da utilização à câmara municipal competente, instruída nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, devendo a autarquia dela dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I.P.;
_ Se não forem executadas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e o interessado pretender alterar a utilização de edifício, ou se pretender a utilização de novas edificações na sequência de obras isentas de controlo prévio, deve dirigir à câmara municipal competente uma comunicação prévia com prazo, instruída nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, podendo o edifício ser utilizado decorridos 20 dias sobre a submissão da comunicação prévia com prazo, salvo seja determinada, pelo município, nesse prazo, a realização de uma vistoria;
_ Pode existir resposta da câmara municipal à comunicação ou à comunicação prévia com prazo para utilização para fins turísticos, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação. Esta resposta da câmara não é condição para o início da utilização.
Nota: Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade entregues na câmara municipal respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
// Título válido de abertura:
Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:
- Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento (ao abrigo de regime legal anterior)
- Comprovativo da comunicação ou da comunicação prévia com prazo para utilização para fins turísticos, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação, quando seja devida;
- Resposta da câmara municipal à comunicação ou à comunicação prévia com prazo para utilização para fins turísticos.
// Deverá ainda saber:
_ A comunicação ou a comunicação prévia com prazo para utilização para fins turísticos ou a resposta da câmara municipal às mesmas, quando tenha lugar, é única para a totalidade do empreendimento, e deve conter referência expressa à capacidade máxima e à tipologia do empreendimento;
_ A câmara municipal dá conhecimento ao Turismo de Portugal IP das comunicações para utilização para fins turísticos;
_ Cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) deve dispor de título válido de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem, caso a opção pela instalação do conjunto turístico tenha sido separada;
_ Caso o conjunto turístico tenha sido instalado conjuntamente existe apenas um título de utilização para fins turísticos;
_ A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, sendo a comunicação de utilização de cada fase associada à comunicação inicial;
_O interessado deve registar o empreendimento no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET) no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de utilização;
_ O número de registo no RNET deve ser exibido obrigatoriamente em todas as plataformas de comercialização de alojamento.