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Reserva ecológica nacional (REN)

Ordenamento turístico

25.09.2019

Condições de instalação de projetos de índole turística

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra áreas com valor e sensibilidade ecológicos ou expostas e com suscetibilidade a riscos naturais e que, portanto, são objeto de proteção especial. É uma restrição de utilidade pública que condiciona a ocupação, o uso e a transformação do solo a usos e ações compatíveis com os seus objetivos, visando contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território.

Nos solos da REN são interditos os usos e ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
_ Operações de loteamento;
_ Obras de urbanização, construção e ampliação;
_ Vias de comunicação;
_ Escavações e aterros;
_ Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

Sem perder de vista os princípios de ocupação e uso sustentáveis do território que norteiam esta restrição de utilidade pública, o regime jurídico da REN estabelece alguns procedimentos suscetíveis de, em determinadas condições e desde que cumpridos determinados requisitos, permitirem a instalação de projetos públicos ou privados, designadamente de índole turística.

Neste contexto, e para além da consagração de procedimentos específicos de delimitação da REN a nível municipal (Art.º 10 a 13.º do respetivo regime jurídico) e de delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos municipais de ordenamento do território (Art.º 15.º), aquele regime jurídico estabelece ainda os seguintes procedimentos que poderão acomodar a instalação de projetos de índole turística:

_ Usos e ações compatíveis com os objetivos das áreas integradas em REN;
_ Alterações simplificadas de delimitação da REN;
_ Ações de relevante interesse público.​

Usos e ações de índole turística compatíveis com os objetivos das áreas integradas em REN

Consideram-se usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, aqueles que, cumulativamente,  não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I do regime jurídico da REN e constem do anexo II deste diploma, como:
_ Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
_ Sujeitos à realização de uma comunicação prévia.

O regime jurídico da REN identifica, no anexo II do diploma, entre outros, os usos e ações turísticos, ou de relevância turística, compatíveis com as áreas integradas na REN​.

As CCDR disponibilizam normas de procedimento e/ou formulários para apoio na instrução dos processos de comunicação prévia.

Alterações simplificadas de delimitação da REN

O regime procedimental simplificado de alteração da delimitação da REN pode ser aplicado nas seguintes situações:

a) Alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos requisitos constantes do quadro abaixo (n.º 1 a 5 do art.º 16-A):

​​​Área da parcela​
​Requisitos dos projetos​​

​-
​Ampliação até 100% da área total de implantação de instalações existentes licenciadas cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses
​≤ 2 ha​5% da área total em prédio até ao máximo de 500 m2
​> 2 ha e < 40 ha​2,5% da área total do prédio
​≥ 40 ha​2,5% da área total do prédio até ao máximo de 2,5 ha

Os procedimentos de alteração simplificada da REN por esta via, da iniciativa da Câmara Municipal, estão previstos nos nºs 2 a 6 do Art.º 16-A.

b) Estão igualmente sujeitas a procedimento simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados com declaração de impacte ambiental (DIA) ou decisão de incidências ambientais (DIncA) favorável ou​ condicionalmente favorável. 

Os procedimentos de alteração simplificada da REN ​estão previstos nos nºs 7 a 9 do Art.º 16-A​ e são promovidos pela Câmara Municipal.​

Ações de relevante interesse público em REN

Nas áreas integradas em REN poderão ainda realizar-se ações de relevante interesse público, desde que as mesmas não se possam concretizar de forma adequada em áreas não integradas na REN. 

O reconhecimento de relevante interesse público é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, o qual poderá estabelecer condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN (artigo 21.º do regime jurídico da REN​).

As CCDR disponibilizam normas de procedimento e/ou formulários para apoio na instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público em REN.​​


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