A utilidade turística (UT) é uma qualificação atribuída aos empreendimentos de caráter turístico que satisfaçam um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços e que se adequem às políticas de turismo definidas através dos instrumentos de planeamento estratégico.
Nota sobre o regime da utilidade turística:
1. Desde 1 de janeiro de 2019, os benefícios em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(IMT), relativamente a empreendimentos turísticos passaram a ser da competência dos órgãos municipais;
2. Apenas os processos de utilidade turística com decisão (a título prévio ou definitivo) até dia 31 de dezembro de 2018 têm efeitos relativamente a benefícios fiscais diretamente resultantes do estatuto de utilidade turística;
3. A atribuição de utilidade turística a título definitivo constitui uma validação das condições que consubstanciaram a utilidade turística a título prévio, pelo que se mantêm os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018 aos empreendimentos turísticos de utilidade turística prévia, sendo o prazo contado a partir da data dessa atribuição e não da atribuição de utilidade turística a título definitivo;
4. Mantêm-se em vigor os efeitos da atribuição de utilidade turística no que respeita à possibilidade de expropriação por utilidade pública e a declaração de utilidade pública da constituição de servidões (artigos 28.º e 29.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística) bem como a isenção das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC), previstas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do RJUT.