Podem candidatar-se à atribuição de utilidade turística empreendimentos novos, a título prévio ou a título definitivo (até seis meses após a abertura ao público do empreendimento).
Poderão, ainda, candidatar-se à utilidade turística os empreendimentos já existentes, que sejam objeto de remodelação, beneficiação, reequipamento total ou parcial ou de aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.
Empreendimentos abrangidos:
- Hotéis;
- Hotéis-apartamentos;
- Pousadas;
- Hotéis Rurais;
- Aldeamentos turísticos;
- Conjuntos turísticos (Resorts);
- Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
- Instalações termais;
- Empreendimentos de turismo de habitação;
- Empreendimentos de agroturismo considerados de qualidade excecional pelo membro do Governo com a tutela do turismo;
- Estabelecimentos de restauração.