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Atribuição de utilidade turística

Incentivos

26.03.2019

​​​​​​​​​​A atribuição da utilidade turística (UT) compete ao membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, sob proposta do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal​, devendo o respetivo pedido ​ser apresentado no Turismo de Portugal.

Recorde-se que:

_ Desde 1 de janeiro de 2019, os benefícios em sede de ​Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)​ e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ​​(IMT), relativamente a empreendimentos turísticos passaram a ser da competência dos órgãos municipais.
_ ​Mantêm-se em vigor os efeitos da atribuição de utilidade turística no que respeita à possibilidade de expropriação por utilidade pública e a declaração de utilidade pública da constituição de servidões (artigos 28.º e 29.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística) bem como a isenção das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC), previstas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do RJUT.

A utilidade turística vale pelo prazo e nos termos fixados no respetivo despacho de atribuição.

O prazo de validade da utilidade turística, quando atribuída a título prévio, pode ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (apresentado até 90 dias antes do termo do prazo da validade fixado no despacho de atribuição).

O pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade de confirmação da utilidade turística prévia) deve ser apresentado dentro do prazo legal de seis meses (artigo 12.​º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro), contado da abertura ao público do empreendimento (ou da reabertura quando tenha encerrado por motivo de obras ou melhoramentos ou do termo das obras, nos restantes casos).

O pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (sem prévia atribuição de utilidade turística) deve ser apresentado antes de decorrido o prazo imperativo de seis meses (a​rtigo 13.º do De​creto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro), contado da data da abertura ao público do empreendimento.

No quadro da utilidade turística, considera-se data de abertura ao público aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar, ou seja, a data do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou de outro título válido de abertura, nos termos legais ou, se aplicável, do termo das obras devidamente comprovado.

Além do cumprimento dos condicionamentos fixados no despacho de atribuição e das obrigações legais estabelecidas para o tipo de empreendimento em causa e na legislação fiscal aplicável, no caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a que tenha sido atribuída a utilidade turística deve essa substituição ser comunicada ao Turismo de Portugal, no prazo de dois meses a contar da verificação de tal facto, remetendo a respetiva documentação comprovativa.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável​.​


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