O pedido da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com os seguintes elementos:
_ Alvará de autorização de utilização do edifício existente ou certidão comprovativa da respetiva inexistência, caso se trate de edifício anterior a 1951;
_ Documento emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., relativo a dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, quando aplicável;
_ Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização assegurando a conformidade da edificação ou da sua fração autónoma com os fins a que se destina e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a classificação pretendida, atestando ainda que as alterações introduzidas são isentas de controlo prévio nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º* do regime jurídico da urbanização e da edificação (na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º136/2014, de 9 de setembro), juntando a memória descritiva e as telas finais respetivas.
* Nota:
a) as obras de conservação;
b) as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
c)as obras de escassa relevância urbanística;
Com o comprovativo do pedido de autorização de utilização para fins turísticos e do pagamento da taxa devida através de autoliquidação, pode iniciar-se a atividade.
Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com as normas aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade responde solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.