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Linha de apoio regenerar territórios - incêndios 2024

Apoios financeiros

31.12.2024

As candidaturas a esta linha de apoio são apresentadas em contínuo. Formulário de submissão brevemente disponível.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Estão abertas as candidaturas à Linha de apoio regenerar territórios - incêndios 2024, um apoio destinado a promover e a apoiar projetos que contribuam para a recuperação e regeneração das infraestruturas e equipamentos públicos de vocação turística afetados pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Esta linha é lançada no âmbito da ​Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro​ que declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.​​

// Abrangência geográfica​

// Beneficiários
Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da Administração Central do Estado, regional ou local tenham posição dominante, assim como entidades associativas sem fins económicos.

// Projetos enquadráveis
Projetos que se traduzam em ações de recuperação e regeneração de infraestruturas e equipamentos de natureza pública, diretamente afetados pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.​
Consulte, na ficha informativa, as principais condições de acesso dos projetos.

// Condições do financiamento
_ Incentivo não reembolsável envolvendo uma taxa de financiamento de 85% aplicável ao investimento elegível, com um limite de € 400 000,00, por projeto. 
O presente apoio não é cumulável com outros de idêntica natureza e fim.

// Apresentação e prazo de candidaturas 
As candidaturas são apresentadas em contínuo, até 31 dez 2024, através de formulário eletrónico no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento (SGPI)​, brevemente disponível no portal do Turismo de Portugal, podendo ser apresentadas a título individual ou conjunto. ​​No caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.

​Esta informação não dispensa a leitura da legislação aplicável.  ​


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