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Registo dos agentes de animação turística

Animação turística

08.05.2024

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Para desenvolver atividades de animação turística ou operador marítimo-turístico, com carácter comercial, é necessário estar registado no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​O RNAAT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que operam em Portugal.

Quer seja pessoa singular ou coletiva é sempre entendido como empresa.

// Inscrição

A inscrição no RNAAT é uma mera comunicação prévia, obrigatória para o início da atividade, e permite o seu exercício imediatamente após a sua comunicação à autoridade administrativa. A inscrição é efetuada online, acedendo para o efeito à sua área reservada no Registo Nacional de Turismo​, carecendo de credenciação na plataforma​.​​

​O preenchimento, e a respetiva submissão do formulário, implica a anexação dos seguintes elementos, em formato digital:

- Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;

- Cópia dos documentos de identificação dos titulares e/ou equipa de gestão;

- Indicação do nome adotado para a empresa de animação turística/operador marítimo turístico e das marcas que pretenda utilizar, caso pretenda usar marca.
​Nota: Se já houver registo de marca, deverá ser introduzido o número de registo da respetiva marca obtido no Instituto Nacional de Propriedade industrial (INPI), ou entidade similar europeia. No caso deste ato ser realizado posteriormente, o RNAAT deve ser atualizado com essa informação.

- Certificado de microempresa (caso seja uma microempresa terá que se encontrar certificada pelo IAPMEI/Certificação de PME);
- Cópia das condições particulares das apólices de seguro obrigatórias e recibos comprovativos do pagamento dos respetivos seguros:
  • ​Acidentes pessoais;
  • Responsabilidade civil;
  • Assistência a pessoas, para os destinatários dos serviços que viajem do território nacional para o estrangeiro, quando aplicável;
​Nota:
- As empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos, encontram-se isentas da obrigação da contratação dos seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil (alínea b) do n.º 1 do artigo 28º na redação do Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro).
- No caso dos operadores marítimo-turísticos, o seguro de responsabilidade civil será dispensado desde que o seguro por embarcação, contratado ao abrigo do anexo III do regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT), cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo seja igual ou superior ao exigível no de responsabilidade civil.

- Declaração de compromisso em como os equipamentos e/ou as instalações (quando existam) satisfazem os requisitos legais;
- Comprovativo do pagamento da taxa​ devida pela inscrição no RNAAT.​

// Seguros obrigatórios| RNAAT​ - NOVO ​

​Nas condições particulares das apólices de seguro de Acidentes Pessoais e de Responsabilidade Civil devem constar todas as atividades que a empresa vai desenvolver de acordo com as atividades selecionadas no formulário de registo. Alerta-se que, sempre que houver alteração de alguma atividade no RNAAT, as apólices devem ser atualizadas em conformidade e submetida a referida atualização na página de registo correspondente.

Caso as apólices não especifiquem as atividades que a empresa pretende desenvolver, as condições particulares dos seguros devem referir o âmbito da atividade coberta  (“animação turística” ou “operador marítimo-turístico”) de acordo com a seleção efetuada no formulário de registo ou, em alternativa, referir os diplomas legais que as regulam (Decreto Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as Condições de Acesso e de Exercício da Atividade das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º149/2014, de 10 de outubro, que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, neste caso, quando se aplique).

Não deixe de verificar se a atividade carece de reconhecimento de turismo de natureza.

Se ou quando algum dos elementos a apresentar no ato do registo (ou alteração ao registo), se encontrar disponível online, a sua apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado que indique o endereço do(s) sítio(s) onde aquele(s) documento(s) pode(m) ser consultado(s) e autorize, se for caso disso, a sua consulta.​

Com a inscrição no RNAAT é atribuído um número de registo à empresa. Esse número de registo assim como a localização da sua sede, terá obrigatoriamente que constar em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em t​oda a sua atividade comercial, mesmo que realizada online.

A inscrição no RNAAT não substitui qualquer ato administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previstos para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, pelo que, para este efeito, se sugere um contacto prévio com as entidades territorialmente competentes.​

As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações. A entidade competente para o tratamento das reclamações é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

De acordo com o alerta precoce n.º 1/2023, de 2 de março, emitido pelo Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), nos termos do nº 2 do artigo 13º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, informam-se todos os agentes de animação turística que desenvolvam atividades marítimo-turísticas que, por questões relacionadas com a segurança marítima, devem ter sempre presente o número de passageiros a bordo, no âmbito das atividades marítimo-turísticas desenvolvidas.

Alerta-se, ainda, por razões de segurança marítima, para a importância de os agentes de animação turística que desenvolvam atividades marítimo-turísticas assegurarem que é prestada, às tripulações das embarcações​, informação adequada relativa às melhores práticas para as funções que desempenham a bordo. ​

​​
// Sobre a l​egislação

- Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro​, redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Apesar de ser uma alteração, é no anexo II deste diploma que se encontra a redação mais atual (a partir da página 6970), dispensando a consulta integral dos anteriores diplomas. 

- Quanto às coberturas dos seguros obrigatórios, deve consultar, ainda, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 1​5 de maio​, regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.


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