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Reserva agrícola nacional (RAN)

Ordenamento turístico

Utilização de solos RAN para fins turísticos

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A utilização turística de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) apenas se pode verificar quando, cumulativamente:

- não cause prejuízos para os objetivos daquela restrição de utilidade pública, e

- não exista alternativa viável fora de solos RAN, no que respeita às componentes técnica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, em solos de menor aptidão agrícola.

As utilizações turísticas, sujeitas a parecer prévio vinculativo das Entidades Regionais da RAN (ERRAN) territorialmente competentes, estão previstas nas alíneas g) e i) do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro (RJRAN – Regime Jurídico da RAN), regulamentados nos artigo 8.º e 10.º da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, e Declaração de Retificação n.º 15/2011, de 23 de maio, e são as seguintes:

a) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) e de Turismo de Habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como de Turismo de Natureza, complementares à atividade agrícola, até 600 m2 de área total de implantação (incluindo a área eventualmente existente), e desde que cumpridos os demais requisitos constantes do artigo 8.º da Portaria n.º 162/2011; 

b) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer do Turismo de Portugal, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola, bem como sejam cumpridos os demais requisitos constantes do art.º 10.º da Portaria n.º 162/2011.

Poderá, ainda, haver lugar a utilizações turísticas no âmbito da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN - Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural (ex. picadeiros, estruturas amovíveis para observação de aves, estruturas de madeira para apoio a quintas e hortas pedagógicas), regulamentadas no artigo 9.º da Portaria mencionada.

Nas áreas RAN poderão, ainda, a título excecional, ser autorizadas utilizações turísticas desde que reconhecidas como de relevante interesse público.
As utilizações turísticas, desde que não possam realizar-se de forma adequada em áreas não integradas na RAN, podem ser reconhecidas como de relevante interesse público por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e do turismo (nº 1 do artigo 25º do RJRAN).

O pedido de reconhecimento como ação de relevante interesse público na área do turismo é instruído com parecer do Turismo de Portugal (alínea b) do n.º 3 do artigo 25º do RJRAN).

Os pedidos de parecer junto do Turismo de Portugal, instruídos com o respetivo requerimento e elementos instrutórios, deverão ser submetidos em formato digital para o seguinte endereço de e.mail: dvo.deot@turismodeportugal.pt​.



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