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Animação turística e operadores marítimo-turísticos: retoma da atividade

COVID-19

01.06.2020

​​​​​​A terceira fase de desconfinamento tem os termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração  da situação de calamidade (em todo o território nacional a partir a 00:00h do dia 1 de junho até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020) e dá continuidade ao processo de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Nesta fase, há lugar a um novo levantamento das restrições e encerramentos de estabelecimentos, mantendo-se apenas estas, nos termos do artigo 3º, para o elenco das atividades e setores constante do Anexo I da RCM n.º 40-A/2020, de 29 de maio, e a população deixa de ter de cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, sem prejuízo da necessidade do escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico, indispensáveis à contenção da infeção, e o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, para as pessoas doentes e em vigilância ativa.

As atividades de animação turística enquadram-se em atividades de natureza recreativa, de lazer e diversão ou, ainda, em atividades de natureza cultural, que não constando do Anexo I, podem voltar a operar.
A retoma da atividade deve pressupor a aplicação das orientações da Direção-Geral da Saúde, e o cumprimento das regras:
_ de ocupação, permanência e distanciamento físico estipulados no artigo 6º
_ de higiene determinadas no artigo 7º
_ e, para as empresas de animação turística que organizem eventos de natureza cultural, das medidas propostas no artigo 18º.

Para que a retoma da atividade das empresas de animação turística seja alicerçada na confiança e transmita aos seus utilizadores a segurança necessária no atual contexto, o Turismo de Portugal recomenda a adoção das medidas de prevenção e controlo da COVID-19 constantes dos documentos disponibilizados pela Direção-Geral da Saúde, bem como por outras entidades e autoridades relevantes.

Adicionalmente, no sentido de clarificar os requisitos que devem ser seguidos para possibilitar a retoma das atividades de animação turística em segurança, devem ser tidas em conta as orientações que as respetivas associações representativas do setor têm vindo a disponibilizar, nomeadamente através de Manuais de Boas Práticas.


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