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Vales emitidos por agências de viagens e turismo ao abrigo do Dec.-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril - informação aos viajantes/consumidores

COVID-19

27.12.2021

​​​​​​​Nos termos do art. 3.​º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, o cancelamento, em consequência da pandemia de COVID-19, de viagens organizadas por agências de viagens e turismo cuja data de realização deveria ter ocorrido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 gerou:

a) a emissão de vales a utilizar pelos viajantes até 31 de dezembro de 2021;
b) o direito dos viajantes verem as viagens reagendadas para data ulterior, até ao dia ao dia 31.12.2021.

Em face do que antecede, são prestadas as informações seguintes:

// ​Informação aos viajantes/consumidores

Os viajantes/consumidores abrangidos pelo disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, interessados em obter a satisfação de créditos resultantes da não realização, até 31.12.2021, das viagens que deveriam ter ocorrido até 31.12.2021 ou do não reembolso dos vales de que sejam portadores, podem requerer a intervenção da comissão arbitral a que se refere o art. 40.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, para eventual acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) estabelecido através do art. 37.º deste último diploma legal.

_ A intervenção da comissão arbitral pode ser pedida através do preenchimento do formulário online​ disponível no Portal business.

_ Antes de requerer a intervenção da comissão arbitral, os interessados devem consultar as informações constantes da página acima indicada.

_ ​​O FGVT pode também ser acionado na sequência de decisões judiciais ou arbitrais (mediante o recurso às entidades de resolução alternativa de litígios indicadas no site da Direção Geral do Consumidor).


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