Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo por requerimento dirigido ao Turismo de Portugal I.P., devendo apresentar, em alternativa:
- Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
- Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL);
_ Deliberação da Comissão Arbitral.
// Comissão Arbitral
A comissão arbitral é uma entidade de resolução alternativa de conflitos, que aprecia os pedidos para eventual acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
O requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral é instruído com documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo envolvidas, através de
formulário online próprio, no prazo de
60 dias após:
_ O termo da viagem;
_ O cancelamento da viagem imputável à agência;
_ A data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência;
_ O encerramento do estabelecimento.
Considera-se observado o prazo de entrega do referido requerimento se, no decurso do mesmo:
_ for apresentada reclamação no Livro de Reclamações;
_ tenha sido dirigida reclamação, sob qualquer forma escrita, à agência de viagens e ao Turismo de Portugal, ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou à Direção Geral do Consumidor; ou aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor; ou aos Centros de Arbitragem dos Conflitos de Consumo; ou ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo; ou a qualquer outra entidade com competência nessa matéria.
// Pedido de acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
O Turismo de Portugal I.P., após rececionados os pedidos de acionamento do Fundo, na sequência de decisões, designadamente da Comissão Arbitral, notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de acionar o FGVT.
Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, isto é, na ausência do pagamento devido pela agência ou agências de viagens e turismo respetivas responsáveis, estas devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.