Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o FGVT por requerimento escrito dirigido ao Turismo de Portugal I.P., devendo apresentar, em alternativa:
- Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
- Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL)
- Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, instruído com documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo envolvidas, através de
formulário próprio, a enviar por correio ou por correio eletrónico para o endereço:
avt.reclamacoes@turismodeportugal.pt, no prazo de
60 dias após:
_ O termo da viagem;
_ O cancelamento da viagem imputável à agência;
_ A data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência;
_ O encerramento do estabelecimento.
Nota: considera-se observado o prazo de entrega do requerimento referido se, no decurso do mesmo:
i) for apresentada reclamação no Livro de Reclamações;
ii) tenha sido dirigida reclamação sob qualquer forma escrita à agência de viagens e ao Turismo de Portugal, ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou à Direção Geral do Consumidor; ou aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor; ou aos Centros de Arbitragem dos Conflitos de Consumo; ou ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo; ou a qualquer outra entidade com competência nessa matéria.
A comissão arbitral é uma entidade de resolução alternativa de conflitos, que aprecia os pedidos de acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
O Turismo de Portugal I.P., após rececionados os pedidos de acionamento do Fundo, notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de acionar o FGVT.
Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, isto é, na ausência do pagamento devido pela agência ou agências de viagens e turismo respetivas responsáveis, estas devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.