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Medidas fiscais e contributivas

COVID-19

05.06.2020

​​​​​​​​​Conheça aqui as medidas​ fiscais e contributivas dirigidas às empresas e aos trabalhadores
1. Diferimento das obrigações fiscais - IRC, IRS e IVA, IES/DA e Imposto de Selo
2. Regime de pagamento diferido das contribuições sociais

// PEES - Programa de Estabilização Económica e Social


1. Diferimento das obrigações fiscais

Regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020.

IRC – Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento):
_ Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho
_ Prorrogação da entrega do Modelo 22 para 31 de julho
_ Prorrogação do 1.º pagamento por conta e do 1.º pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto
​_ Às retenções na fonte de IRC aplicam-se as condições previstas para as retenções na fonte de IRS
​_ Prorrogação para a constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades (atualizado)

IRS – Entrega de retenções na fonte:
_ Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 prestações a partir de abril
​_ Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
​_ 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
_ Entrega do imposto referente aos meses de abril e maio de 2020 pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente (atualizado)

 IVA – Entrega de pagamentos:
_ Entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 prestações a partir de abril
_ Regime mensal – a 15/Abril, 15/Maio e 15/Junho
_ Regime trimestral – a 20/Maio
​_ 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
​_ A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável (atualizado)

– Declarações periódicas: (atualizado)
Quando o sujeito passivo:
_ apresente um volume de negócios, referente ao ano de 2019, até €10.000.000
_ tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020
_ tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019

_ As declarações periódicas de IVA referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura (à semelhança do que aconteceu para o período de fevereiro 2020, do regime mensal)
_ A substituição das declarações periódicas de IVA é possível desde que ocorra durante o mês de agosto de 2020

​_ As declarações periódicas de IVA referentes ao período de março e abril do regime mensal, podem ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral podem ser submetidas até 22 de maio; 

_ Prorrogação do prazo para a entrega da IES/DA até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades (atualizado) 

_ Entrega relativa ao imposto de selo referente aos meses de abril e maio de 2020 pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente (atualizado)


// Beneficiários ​obrigações ​IRC, pagamentos de IVA e ​retenções na fonte de IRS​​​

Obrigações IRC
_ todas as empresas
Pagamentos​ de IVA e retenções na fonte de IRS:
_ Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
_ Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
_ Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra)
_ As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema E-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo


2.​ Regime de pagamento diferido das contribuições sociais

O Governo aprovou um regime de pagamento diferido das ​contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.


Beneficiários:
_ Os trabalhadores independentes
_ A​s entidades empregadoras dos setores privado e social com:
// Menos de 50 trabalhadores
// Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
// Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido

Pagamentos das contribuições:

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
​_ Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido
_ O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou ​nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros
_ ​As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas​​​

​As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
_ Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido
_ O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ​ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros​
​​
​​Condições
_ O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.​​
_ O incumprimento do pagamento das contribuições nestes termos determina a imediata cessação dos benefícios concedidos
_ O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista.

​Acesso ao apoio

Em julho de 2020, as entidades empregadoras e trabalhadores independentes ​devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

Legislação aplicável:
​ Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março​ e Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março​Despacho n.º 153/2020, de 24 de abril, de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais​ (SEAF)​

Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.​ Para mais informação consulte Medidas de Apoio à Economia - Empresários em nome individual | COVID-19: EstamosOn

Os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes e os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes beneficiam também da prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.​

​_ FAQ Medidas de Âmbito Fiscal​ [DOC]​​ [PDF]

Adicionalmente, estão suspensos, até 30 de junho de 2020 (Decreto n.º 10-F/2020), os processos de execução fiscal e de execução de contribuições sociais.


Para mais informação sobre Medidas de Apoio à Economia – Diferimentos de Impostos e Contribuições, consulte​ Medidas de Apoio ao Emprego e às Empresas | COVID-19: EstamosOn​


​Consulte o documento Quadros explicativos para empresas​ (ficheiro PDF).​​​​​


 



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