Conheça aqui as medidas fiscais e contributivas dirigidas às empresas e aos trabalhadores
1. Diferimento das obrigações fiscais - IRC, IRS e IVA, IES/DA e Imposto de Selo
2. Regime de pagamento diferido das contribuições sociais
// PEES - Programa de Estabilização Económica e Social
1. Diferimento das obrigações fiscais
Regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020.
IRC – Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento):
_ Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho
_ Prorrogação da entrega do Modelo 22 para 31 de julho
_ Prorrogação do 1.º pagamento por conta e do 1.º pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto
_ Às retenções na fonte de IRC aplicam-se as condições previstas para as retenções na fonte de IRS
_ Prorrogação para a constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades (atualizado)
IRS – Entrega de retenções na fonte:
_ Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 prestações a partir de abril
_ Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
_ 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
_ Entrega do imposto referente aos meses de abril e maio de 2020 pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente (atualizado)
IVA – Entrega de pagamentos:
_ Entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 prestações a partir de abril
_ Regime mensal – a 15/Abril, 15/Maio e 15/Junho
_ Regime trimestral – a 20/Maio
_ 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
_ A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável (atualizado)
– Declarações periódicas: (atualizado)
Quando o sujeito passivo:
_ apresente um volume de negócios, referente ao ano de 2019, até €10.000.000
_ tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020
_ tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019
_ As declarações periódicas de IVA referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura (à semelhança do que aconteceu para o período de fevereiro 2020, do regime mensal)
_ A substituição das declarações periódicas de IVA é possível desde que ocorra durante o mês de agosto de 2020
_ As declarações periódicas de IVA referentes ao período de março e abril do regime mensal, podem ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral podem ser submetidas até 22 de maio;
_ Prorrogação do prazo para a entrega da IES/DA até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades (atualizado)
_ Entrega relativa ao
imposto de selo referente aos meses de abril e maio de 2020 pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente
(atualizado)
// Beneficiários obrigações IRC, pagamentos de IVA e retenções na fonte de IRS
Obrigações IRC:
_ todas as empresas
Pagamentos de IVA e retenções na fonte de IRS:
_ Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
_ Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
_ Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra)
_ As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema E-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo
2. Regime de pagamento diferido das contribuições sociais
O Governo aprovou um regime de pagamento diferido das contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
_ Os trabalhadores independentes
_ As entidades empregadoras dos setores privado e social com:
// Menos de 50 trabalhadores
// Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
// Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido
Pagamentos das contribuições:
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
_ Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido
_ O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros
_ As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas
As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
_ Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido
_ O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros
Condições:
_ O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.
_ O incumprimento do pagamento das contribuições nestes termos determina a imediata cessação dos benefícios concedidos
_ O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista.
Acesso ao apoio:
Em julho de 2020, as entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março e
Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março;
Despacho n.º 153/2020, de 24 de abril, de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF)
Os
empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual. Para mais informação consulte
Medidas de Apoio à Economia - Empresários em nome individual | COVID-19: EstamosOn
Os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes e os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes beneficiam também da prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.
_ FAQ Medidas de Âmbito Fiscal [DOC] [PDF]
Adicionalmente, estão suspensos, até 30 de junho de 2020 (Decreto n.º 10-F/2020), os processos de execução fiscal e de execução de contribuições sociais.