As empresas que se tenham visto confrontadas com uma decisão de encerramento determinada pelas autoridades públicas; ou que tenham tido de parar a sua atividade por falta de procura; ou que embora mantendo a atividade se vejam com uma redução do volume de negócios que exija adequar a capacidade produtiva ao volume de atividade, podem beneficiar deste esquema.
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. O apoio financeiro é pago, na medida do possível, em dia certo de cada mês.
A ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões publicou recentemente um entendimento relativo às consequências do lay-off no contrato de seguro de acidentes de trabalho, o qual define que existindo uma alteração anormal e temporária das circunstâncias, como é o caso de uma crise empresarial justificada pela aplicação temporária do regime de lay-off:
_ nas apólices contratadas sob a modalidade de prémio fixo, o empregador pode comunicar a situação ao segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação de lay-off. O segurador, a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, deve repercutir a alteração nas condições do contrato, segundo juízos de equidade e boa-fé, designadamente no prémio do seguro. As alterações nos prémios dos seguros são refletidas na data de vencimento dos respetivos contratos, sem prejuízo de as partes poderem suspender, se concordarem, o contrato.
_ nas apólices contratadas na modalidade de prémio variável, a modalidade em causa já reflete a possibilidade de redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de vencimento que periodicamente o empregador lhe envia, sem prejuízo de este poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação de lay-off e, consequentemente, poderão não ficar abrangidos pelo seguro.
Para mais informação sobre Medidas de Apoio ao Trabalho e Emprego, consulte as Medidas de Apoio à Economia - Lay Off | COVID-19: EstamosOn
Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual. Para mais informação consulte Medidas de Apoio à Economia - Empresários em nome individual | COVID-19: EstamosOn
Os sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores dependentes podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica prevista para o trabalhador independente. Poderão aceder a este apoio os sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.
A partir de maio de 2020 os gerentes de sociedades por quotas com ou sem trabalhadores dependentes que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social e desenvolvam essa atividade numa única entidade que, no ano anterior, tenha tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 80.000€, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica. Também poderão aceder a este apoio os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.
Os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes podem beneficiar dos seguintes mecanismos:
_ Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (regime de lay-off simplificado), quanto aos seus trabalhadores;
_ Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e
_ Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, quanto às remunerações dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período do lay-off.
Os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes ou com trabalhadores dependentes poderão também recorrer a outras medidas aprovadas de apoios às empresas, tais como:
_ Moratórias de créditos;
_ Linhas de crédito;
_ Diferimento do pagamento de rendas;
_ Sistemas de incentivos às empresas; e
_ Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.
Para mais informação sobre as condições consulte
Medidas de Apoio à Economia - Sócios-gerentes | COVID-19: EstamosOn