Entrou em vigor em 24 de abril de 2020, o Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no setor do turismo, nomeadamente na relação entre as empresas e os consumidores e as empresas entre si, para os contratos com serviços previstos para o período entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020:
Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
As viagens que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável à pandemia COVID-19, conferem o direito a uma das seguintes opções:
_ emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante, válido até 31 de dezembro de 2021:
_ o vale é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
_ caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem;
_ se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.
_ reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021:
_ caso o reagendamento não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.
Este regime aplica-se igualmente às viagens de finalistas ou similares, podendo os viajantes optar por qualquer uma das modalidades acima previstas.
Os viajantes que se encontrem em situação de desemprego, podem pedir, até ao dia 30 de setembro de 2020, o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.
Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local
As reservas efetuadas, diretamente pelo hóspede no empreendimento ou alojamento, ou através de plataformas online (em linha), ou através de agências de viagens e turismo (quando não abrangidas pelo previsto no presente diploma para as viagens organizadas), na modalidade de não reembolso das quantias pagas, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável à pandemia COVID-19, conferem o direito a uma das seguintes opções:
_ emissão de um vale de valor igual ao pagamento efetuado pelo hóspede, válido até 31 de dezembro de 2021;
_ o vale é emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição;
_ pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;
_ caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.
_ reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local
_ o reagendamento tem de ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.
_ caso o reagendamento não seja efetuado até essa data, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.
_ caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.
Estas opções não são aplicáveis às reservas reembolsáveis, devendo nesse caso aplicar-se as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir, até ao dia 30 de setembro de 2020, o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.
Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local
As reservas de serviços de alojamento situados em Portugal, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável à pandemia COVID-19, conferem a esses operadores, excecional e temporariamente, o direito de crédito do valor não utilizado.
Este crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.
Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias corridos após esta data.