A mais recente alteração ao regime jurídico do Alojamento Local (AL) foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro. (NOVO)
Principais alterações introduzidas face à versão anterior deste regime:
// Revogadas várias medidas do Programa Mais Habitação, aprovado pela Lei nº 56/2023, de 6 de outubro
É revogada a decisão de suspender novos registos de alojamento local em fração autónoma nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem, bem como é revogada a validade dos registos de alojamento local por 5 (cinco) anos, a exigência de autorização do condomínio para exploração de alojamento local em edifícios em propriedade horizontal, exceto na modalidade de “hostel”, as regras específicas aplicáveis à exploração sazonal (por período não superior a 120 dias), e, ainda, a contribuição extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL).
// Alteração da titularidade dos registos
A possibilidade de alteração da titularidade do registo volta a ser a regra, podendo ser estabelecidos limites à respetiva transmissibilidade em áreas de contenção.
// Áreas de crescimento sustentável
São criadas as áreas de crescimento sustentável, em que se justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, alargando-se as ferramentas jurídicas atribuídas aos municípios para acomodarem a atividade de alojamento local de forma sustentável e estratégica, atendendo às caraterísticas próprias dos seus territórios, através de regulamento próprio.
// Provedor do Alojamento Local
É criada a figura do ‘provedor do alojamento local’ destinada a apoiar os municípios na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados.
// Alojamento Local explorado em frações autónomas
A assembleia de condóminos deixa de poder determinar o cancelamento de registos de alojamento local explorado em frações autónomas, podendo opor-se ao exercício da atividade através de deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, devendo, com base na referida deliberação, solicitar uma decisão sobre o cancelamento do registo ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, que pode, previamente à sua decisão, determinar o convite às partes para obtenção de um acordo, com acompanhamento ou não do “provedor do alojamento local”, que permita o arquivamento do procedimento de cancelamento.
// Prazo de oposição ao registo
O prazo para oposição ao registo de novos estabelecimentos de alojamento local pelos municípios passa a ser de 60 dias contados da apresentação da comunicação prévia com prazo, ou, no caso de pedidos para exploração de alojamento local em áreas de contenção, de 90 dias.
// Informação divulgada no Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL)
É clarificada a informação que deve ser divulgada no RNAL, que passa a incluir a data de validade do seguro obrigatório, cuja falta ou invalidade é motivo de cancelamento do registo pelo município competente.
// Utilizações compatíveis com alojamento local
São clarificadas na lei as utilizações dos edifícios compatíveis com a exploração de alojamento local.