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Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Alojamento local

12.03.2024

​​​​​​​​​​​​​O Programa Mais Habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro​, introduz alterações legislativas no Alojamento Local (AL). (NOVO)

// Duração e renovação
Os registos de AL passam a ter uma duração de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão do título de abertura ao público e renovável por idênticos períodos. As renovações do registo carecem de deliberação expressa da Câmara Municipal t​erritorialmente competente, no prazo definido em regulamento municipal, que pode opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.
 
// Reapreciação de registos emitidos à data da entrada em vigor da lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Os registos de AL, emitidos à data de 7 de outubro de 2023, serão objeto de reapreciação durante o ano de 2030, sendo renováveis por 5 (cinco), quando renovados, a partir dessa data. 
Excetuam-se desta reapreciação os registos de estabelecimentos de AL que constituam garantia real de contratos de mútuo, celebrados até 16 de fevereiro de 2023, e que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só terá lugar após a amortização integral inicialmente contratada.

// Suspensão de novos registos
Determina-se, com a exclusão do interior do território nacional e arquipélagos, a suspensão da emissão de novos registos de AL nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que se encontrem integrados numa fração autónoma de edifício. O termo da suspensão pode ocorrer caso se verifique o equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil, nos termos a definir pelos municípios para o seu território nas respetivas Cartas Municipais de Habitação.

// Caducidade dos registos inativos
No prazo de 2 (dois) meses a contar de 7 de outubro de 2023, os titulares do registo de AL são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), através do Balcão Único Eletrónico, sob pena de cancelamento do registo por decisão do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. 
​Excetuam-se da referida obrigação os titulares da exploração de estabelecimentos de AL em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por ano. 

// Alojamento Local em frações autónomas de edifícios em propriedade horizontal
O registo de estabelecimento de AL em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve ser precedido de decisão do condomínio, autorizando, por unanimidade, o exercício da atividade de alojamento local. 

No caso de exploração de AL, numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de AL na referida fração, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) da permilagem do edifício, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de AL ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para esse fim.
Nestes casos, para efeitos do cancelamento do registo, que determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após envio da deliberação.

A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos representativos do capital investido, que os estabelecimentos de AL disponham de um número de contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.​Os titulares de estabelecimentos de AL instalados em frações autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal, devem afixar, em local bem visível, no interior dos seus estabelecimentos, uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído.

​// Contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL)
Os estabelecimentos de AL, nas modalidades “apartamento" e “estabelecimento de hospedagem", quando integrados numa fração autónoma de edifício, ou em parte ou divisão de prédio urbano suscetível de utilização independente, de natureza habitacional, passam a estar sujeitos ao pagamento de uma contribuição extraordinária (CEAL), cuja base tributável é constituída pela aplicação de um coeficiente económico (que tem em conta a área do imóvel e o rendimento) e de pressão urbanística. A taxa aplicável a esta base tributável é de 15%. A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC.

A CEAL não se aplica:
​​​_ A imóveis localizados nos territórios do interior;
_ A imóveis localizados em freguesias que, cumulativamente: 
   (i) sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil;
   (ii) integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional;
   (iii) ​não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística;
_ A unidades de AL em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

// Outras alterações
Da comunicação prévia obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de AL que já se impunha, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, passa agora a constar, obrigatoriamente, a informação quanto ao período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias. Consigna-se que o número de registo do estabelecimento de alojamento local, em qualquer das suas modalidades, é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva, apenas assim não sendo em caso de sucessão.

Os proprietários que retirem as casas do alojamento local até ao final de 2024 e as coloquem no arrendamento habitacional ficam isentos de IRS ou IRC sobre as rendas recebidas até ao final de 2029 e não estão sujeitos a qualquer limite no valor da renda que pretendam praticar. Para tal, o contrato de arrendamento terá de ser efetuado até 31 de dezembro de 2024, sendo que apenas os imóveis registados e mantidos afetos à exploração de AL até 31 de dezembro de 2022 são elegíveis para os referidos efeitos. 

As Juntas de Freguesia territorialmente competentes, passam a ter competências de fiscalização do cumprimento do regime jurídico aplicável ao alojamento local, juntamente com as câmaras municipais e a ASAE.​

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