// Beneficiários
Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da Administração Central do Estado, regional ou local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos afetadas direta ou indiretamente, pelos incêndios e que cumpram as condições de elegibilidade definidas no art.º 7.º do Anexo II da Portaria n.º 490-C/2025/2 de 29 de agosto.
// Projetos enquadráveis
Projetos que se traduzam em ações de valorização, recuperação e regeneração, total ou parcial, de infraestruturas e equipamentos, diretamente ou indiretamente, afetados pelos incêndios rurais ocorridos em julho e agosto de 2025.
// Condições do financiamento
_ Incentivo não reembolsável envolvendo uma taxa máxima de financiamento de 85% aplicável ao investimento elegível, com um limite de € 400 000,00, por projeto.
Limites decorrentes da situação relativa a seguros:
_ Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o valor do apoio tem o máximo de 25% do prejuízo verificado;
_ Quando existir contrato de seguro, o valor máximo de apoio corresponde a 50% da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no ponto seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora;
_ Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25% do prejuízo verificado, o valor do apoio tem o máximo de 25% do referido prejuízo.
Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que, por lei, exista obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pela entidade beneficiária.
O presente apoio não é cumulável com outros de idêntica natureza e fim.
// Apresentação e prazo de candidaturas
As candidaturas são apresentadas em contínuo,
até 29 abr 2026, através de formulário eletrónico no
Sistema de Gestão de Projetos de Investimento (SGPI), podendo ser apresentadas a título individual ou conjunto. No caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.
Esta informação não dispensa a leitura da legislação aplicável.