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Restituição do montante equivalente ao I.V.A. relativo a organização de eventos

COVID-19

20.03.2024

Consulte o guião de apoio aos pedidos de restituição do IVA.

// Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, vem alterar o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho quanto ao benefício concedido às entidades com a CAE - Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal 82300 - "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", possibilitando a restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (I.V.A) suportado e não dedutível em determinadas aquisições de bens e serviços.

// Despesas elegíveis ​​​​​​​​​​
As despesas elegíveis para o cálculo do benefício correspondem a despesas realizadas para as necessidades diretas dos participantes, e associadas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis em IVA, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%.

​São consideradas as seguintes despesas:
_ Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
_ Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;
_ Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
_ Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.

// Apresentação do pedido de restituição
Os pedidos de restituição devem ser apresentados, exclusivamente por via eletrónica, no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), utilizando as atuais credenciais de acesso (NIF da entidade + senha de acesso), selecionando-se a opção “Cidadãos” e escolhendo no menu a opção “Serviços” » IVA » Restituições Outros Regimes IVA » Entregar pedido.  

Os pedidos de restituição devem ser apresentados a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte e até ao termo do prazo de um ano, a contar da data de emissão desses documentos.

A elegibilidade destes pedidos de restituição deve ser previamente confirmada pelo Turismo de Portugal, I.P., na plataforma SGPI (Gestão de Candidaturas a Apoios), após submissão do pedido de restituição no portal da Autoridade Tributária.​

// Contacto para esclarecimentos

Consulte o Guião de Apoio​ aos pedidos de restituição do IVA.

A presente informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.


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