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Medidas de apoio à economia

COVID-19

12.10.2020

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Conheça aqui as medidas de apoio ao Emprego e às Empresas no âmbito do Turismo

1. PEES - Pograma de Estabilização Económica e Social: medidas adicionais de apoio às empresas ​

2. FINANCIAR: linhas de crédito para empresas e medidas dirigidas às startups

3. FLEXIBILIZAR: obrigações perante o Turismo de Portugal, QCA III, QREN, Portugal 2020, moratórias de créditos, regime específico da relação entre empresas do setor relativo a reservas de serviços de alojamento situados em Portugal.

​1. PEES - Programa de Estabilização Económica e Social (7 junho 2020)


Programa com um horizonte temporal até ao fim de 2020, que assenta em quatro eixos: manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; apoio social e apoios ao rendimento das pessoas; apoio às empresas; e, adaptação institucional.

Destacam-se neste contexto as medidas adicionais de apo​io às empresas​ do PEES:


_ Restituição do montante e​quivalente ao I.V.A. relativo a organização de eventos (Decreto-Lei n.º 54/2020​, de 11 de agosto)​

Com o objetivo de neutralizar os efeitos da pandemia e acelerar a recuperação económica, foi aprovada uma medida que determina a devolução, aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, do imposto sobre o valor acrescentado (I.V.A.) suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização desses eventos.

As entidades com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal «82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» podem, assim, solicitar a restituição do montante equivalente aos 50% do I.V.A. suportado e não dedutível respeitante a despesas realizadas para cobrir necessidades diretas dos participantes, desde que resultantes de contratos celebrados diretamente com os prestadores de serviço ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis em I.V.A.

São consideradas as seguintes despesas:
a) Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
b) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;
c) Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
d) Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.

O pedido de restituição é apresentado através do portal do Turismo de Portugal, na plataforma SGPI, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte e até ao termo do prazo de um ano a contar da data de emissão desses documentos.


_ Linha de Apoio à E​conomia COVID-19: Médias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps (abertura em 30 setembro 2020)

Dotação total de 400 M€
Destinatários:
Médias Empresas (Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia), com Certificação PME, bem como, Small Mid Cap e Mid Cap​​​, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho​, que tenham:
_ situação líquida positiva no último balanço aprovado;
_ situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da candidatura​​​;
_ independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura, ou sejam Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada
Elegibilidade:
_ não ter dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária à data do financiamento.
_ não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
_ não serem consideradas como empresas em dificuldades a 31 dezembro 2019, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
_ compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 ;
_ não tenham qualquer operação de financiamento aprovada ou contratada, na Sociedade de Garantia Mútua, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Caso tenham operações aprovadas, ainda não contratadas, será necessário solicitar à Sociedade de Garantia Mútua a prévia caducidade da mesma;
_ apresentem uma quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação relativa à méda mensal no período​​​ de março a maio de 2020​​;
_ não sejam consideradas entidades enquadráveis nas seguintes situações: entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável; sociedades que sejam dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
Condições:
_ Máximo por empresa: €1.500.000 (Médias Empresas); €2.000.000 (Small Mid Cap e Mid Cap)
_ Garantia: até 80% do capital em dívida 
_ Contragarantia: 100%
_ Prazo da operação: até 6 anos
_ Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread entre 1% e 1,5%
_ Carência de capital: até 18 meses
_ Acesso ao apoio: Candidatura junto aos bancos



_ Linha de Apoio à E​conomia COVID-19: Micro e Pequenas Empresas (abertura em 5 agosto 2020)

Dotação total de 1.000 M€
Destinatários:
Empresas (Micro e Pequenas Empresas com certificação PME) e Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada, que tenham:
_ situação líquida positiva no último balanço aprovado;
_ situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
_ independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura, ou sejam Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada
Elegibilidade:
_ não ter dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária à data do financiamento.
_ não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
_ não serem consideradas como empresas em dificuldades a 31 dezembro 2019, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
_ compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 dezembro 2020;
_ não tenham qualquer operação de financiamento aprovada ou contratada, na Sociedade de Garantia Mútua, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Caso tenham operações aprovadas, ainda não contratadas, será necessário solicitar à Sociedade de Garantia Mútua a prévia caducidade da mesma;
_ apresentem uma quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação;
_ não sejam consideradas entidades enquadráveis nas seguintes situações: entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável; sociedades que sejam dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
Condições:
_ Máximo por empresa: €50.000 (Microempresas); €250.000 (Pequenas Empresas)
_ Garantia: até 90% do capital em dívida 
_ Contragarantia: 100%
_ Prazo da operação: até 6 anos
_ Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread entre 1% e 1,5%
_ Carência de capital: até 18 meses
_ Acesso ao apoio: Candidatura junto aos bancos



_ OpenCall202020 | Turismo Fundos (abertura em 16  junho 2020)​
No âmbito da medida 4.1.4 - Sale and Lease Back do PEES, a Turismo Fundos coloca à disposição das empresas a liquidez disponível nos fundos de investimentos imobiliários que gere, permitindo o acesso a um instrumento financeiro que se carateriza pela venda e subsequente arrendamento de longo prazo de um imóvel, com salvaguarda do direito de recompra do mesmo.
Mais informaçãoOpenCall202020.

​Consulte a Ficha Informativa

​​_ FAQ Call202020 [DOC] [P​​​​​​​​D​F​]​


2. MEDIDAS DE APOIO À ECON​​OMI​A – FI​NANCIAR


// Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo COVID-19 (do​tação reforçada em 11 ​agosto 2020)

_ Linha de crédito no valor de 90 M€
A Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo COVID-19 é uma linha de financiamento dirigida às microempresas turísticas que demonstrem reduzida capacidade de reação à forte retração da procura que se tem registado.
Elegibilidade:
_ Microempresas do setor do turismo e outras atividades económicas com relevo para o turismo (NOVO), até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 M€
​_ Devem demonstrar, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia
_ Devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas n​o Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível
_ Não se podem encontrar numa situação de empresa em dificuldade
_ Não podem ter sido objeto de aplicação, nos 2 anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal
_ Não podem ter sido condenadas nos 2 anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes
_ Encontrarem-se em atividade efetiva (NOVO)
​A verificação do cumprimento das condições enunciadas é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.  
Condições
_ Valor do empréstimo: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 fevereiro 2020, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de 20.000 euros
_ Do valor do apoio concedido, 20% do mesmo pode ser convertido em incentivo não reembolsável, desde que, à data de 30 junho 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existentes na empresa em 29 fevereiro 2020 (NOVO)
_ Prazo da operação: 3 anos, incluindo 1 ano de carência
_ Garantia: fiança pessoal de um sócio da sociedade​
_ Sem juros
_ FAQ Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo COVID-19​ [DOC] [PD​F]


// Startups

As características particulares das startups portuguesas e a sua importância enquanto motor de inovação e criação de emprego, levam à adaptação e desenvolvimento de um conjunto de iniciativas para que estas possam superar a situação económica decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus e começar a planear e reorganizar a sua atividades e produtos para o cenário pós-pandémico. 

7 iniciativas com impacte imediato na sobrevivência do ecossistema de empreendedorismo em Portugal:

Medidas novas e exclusivas dirigidas a startups:

_ Startup RH Covid19 - apoiar as startups em fase de early stage com liquidez que permita a sua sobrevivência imediata e manutenção de postos de trabalho, com um incentivo correspondente a um salário mínimo por colaborador, até a um máximo de 10 colaboradores. Apoio cumulável com o Startup Voucher.
Esta medida tem um potencial de cobertura de 8 M€, sendo gerida pelo IAPMEI e PO Regionais.
_ Prorrogação do Startup Voucher – apoiar as entidades com Startup Vouchers ativos (2.075€ por empreendedor), prolongando o seu prazo de término por 3 meses, para auxiliar a liquidez no período da pandemia.
Esta medida tem um potencial de cobertura de €300.000, sendo gerida pelo IAPMEI.
_ Vale Incubação Covid19 – auxiliar as startups com menos de 5 anos a cumprir os compromissos assumidos com as incubadoras e garantir a sua sustentabilidade, permitindo a contratação de serviços de incubação através de um Vale simplificado de pagamento imediato de €1.500 em serviços de incubação (incluindo rendas, telecomunicações, outros). Não reembolsável. 
Esta medida tem um potencial de cobertura de 4 M€, sendo gerida pelo IAPMEI e PO Regionais.
_ “Mezzanine” funding for Startups Covid19 – injetar liquidez nas empresas (já beneficiárias de investimento) através de instrumentos de dívida convertível em capital social (suprimentos), findo um período de 12 meses, aplicando uma taxa de desconto que permita evitar a diluição dos promotores, envolvendo tickets médios entre €50.000 e €100.000 de investimento.
Esta medida tem um potencial de cobertura de 10 M€, sendo gerida pelo Fundo FITEC | PV
_ Lançamento de instrumento COVID19 - ​Portugal Ventures – facilitar o reforço da liquidez de startups (bridge financing) em sindicação com acionistas existentes (pelo menos 30%), no contexto atual, através da Call da Portugal Ventures para investimentos em startups, com tickets a partir de €50.000.
Esta medida tem um potencial de cobertura de 3 M€, sendo gerida pela Portugal Ventures. Iniciativa financiada através da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), Portugal Ventures e Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Medidas em vigor e adaptadas a startups:

_ Fundo 200M – permite uma capitalização significativa das empresas para apoiar na fase atual de grande incerteza e depois potenciar o seu crescimento pós COVID-19. Permite dotar as startups e scaleups tecnológicas portuguesas de muito maior capacidade de investimento nas chamadas fases late seed e Series A e B, através de co-investimento com investidores privados, na área digital, life sciences e biotech, com um mínimo público de €500.000 e máximo de 5 M€ (podendo ainda vir a ser flexibilizado o valor mínimo). Call option para os co-investidores privados durante os primeiros anos da operação de investimento com uma TIR entre 4% a 6%.
Mais informação200M
Esta medida tem um potencial de cobertura de 200M€, sendo gerida pela PME Investimentos
_ Fundo co-investimento para a inovação social – permite dotar as empresas com uma forte vertente de impacte social com uma muito maior capacidade de investimento, nas chamadas fases seed até Series A, através de matching entre operadores privados e FIS (Fundo de Inovação Social), com um mínimo público de €50.000 e máximo de 2.5 M€. Call option para os co-investidores durante os primeiros anos da operação de investimento com uma TIR entre 3% a 5%.
Esta medida tem um potencial de cobertura de 42M €, sendo gerida pela PME Investimentos


3. MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – FLEXIBILIZAR

// Cumprimento de obrigações de reembolso perante o Turismo de Portugal (Atualizado outubro 2020)

Em todos os regimes de apoio financiados por receitas próprias do Turismo de Portugal:

_ Prorrogação, por um ano, de todas as prestações referentes a amortizações de capital devidas entre março de 2020 e março de 2021, as quais passam a ser devidas 12 meses depois da data prevista nos planos de pagamento que estavam em curso em 12 de março de 2020.

A dilatação de prazo aplica-se, igualmente:
_ a todas as prestações que se vençam subsequentemente nos termos do mesmo plano;
_ aos planos de pagamentos provenientes de decisões judiciais, nomeadamente, dos que resultam de planos acordados em sede de processos de insolvência;
_ aos compromissos financeiros que resultem da concessão de moratórias anteriormente concedidas pelo Conselho de Crédito do Turismo de Portugal.


Apoio relativo a eventos adiados ou cancelados

_ são elegíveis para efeitos do apoio e são financiados, não obstante o adiamento ou cancelamento, os custos em que as entidades promotoras já tenham incorrido, na realização dos investimentos relacionados com eventos em 2020
_ o pagamento de tranches dos apoios previstos pode ser antecipado para efeitos da cobertura dos custos em que as entidades promotoras já tenham incorrido​


A Turismo Fundos, gestora de fundos de investimento imobiliário, aplicou uma moratória, sem penalizações, que incide sobre as rendas até setembro 2020.


// Cumprimento de obrigações perante o QCA III, QREN e o Portugal 2020​

​_ pedidos de reembolso de incentivo pagos num mais curto prazo possível
_ diferimento automático de reembolso das prestações dos incentivos, por 12 meses, das prestações vincendas até 30 setembro 2020
_ impactes da COVID-19 são motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários para efeitos de avaliação dos objetivos inerentes aos sistemas de incentivos​​


Consulte a Orientação Técnica (OT) N​.º 1/2020 (​2ª alteração)​, de 15 de maio​, que clarifica o âmbito e aplicação das medidas de apoio às empresas incluídas nos pontos 2. a 4. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março​, alterada pela Reso​lução do Conselho de Ministros​ nº 11-A/2020​, de 23 de março​, que aprova um conjunto de medidas relativas à infeção epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Consulte, também, a Deliberação n.º 8/2020, de 28 de março, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, que regulamenta as medidas excecionais criadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como adota outras de natureza complementar no âmbito das suas competências. Estas medidas produzem efeitos a partir de 13 março 2020 e aplicam-se, com as devidas adaptações, aos Programas Operacionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

_ Outras medidas de natureza complementar:

​_ possibilidade de introduzir ajustamentos na calendarização, elegibilidades, condições e metas dos projetos, mediante pedido de reprogramação devidamente fundamentado 
​​_ manutenção do apoio através do FSE, até ao final das respetivas operações, no âmbito das ofertas formativas reguladas
​_ manutenção de elegibilidades nas ações de formação profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego e outras medidas não formativas apoiadas pelo FSE
​​​_ suspensão de medidas em curso relativas a bolsa de recuperação, notificações relativas a recuperação de apoios e moratória automática no prazo de recuperação de dívidas, de 90 dias úteis. Moratória automática no prazo de recuperação de dívidas, que inclui os processos de recuperação por compensação, bem como os processos já notificados e os planos prestacionais aprovados, prorrogada até 31 dezembro 2020, conforme ​Deliberação n.º 22/2020, de 29 de julho, da CIC Portugal​​ 2020(ATUALIZADA)​​

// Moratórias de créditos (Atualizado outubro 2020)

Consciente do impacte que o surto COVID-19 pode ter em matéria de crédito à habitação, o Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos.

Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.

A moratória que estava prevista vigorar por 6 meses, até 30 setembro 2020, foi prorrogada de forma genérica até 31 março 2021, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho

Por Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, a moratória é novamente prorrogada de forma genérica até 30 de setembro de 2021.
As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas​ de moratória beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, exceto quando comuniquem a intenção de fazer cessar a moratória à instituição​, o que deve ocorrer no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até 30 setembro 2020.

Nos termos da presente prorrogação, no período que inicia a 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital​, com exceção das pessoas singulares e empresas com as CAE inscritas no Anexo ao diploma, que beneficiam também da suspensão do pagamento dos juros, comissões e outros encargos. Entre as CAE consideradas mais afetadas pelos impactes económicos decorrentes da pandemia de COVID-19 encontram-se a 55, 56, 79, 90, 91, 93 e 96 e os grupos 77 e 823.

Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, em conformidade com o período da moratória.

Os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes e os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes são também abrangidos pela medida da​​moratória de créditos.

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// Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local

O Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, em vigor a partir de 24 abril 2020, estabelece medidas excecionais e temporárias no setor do turismo, nomeadamente na relação das agências de viagens e turismo e dos operadores de animação turística relativa aos contratos com os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, para serviços no período entre 13 março 2020 e 30 setembro 2020:

As reservas de serviços de alojamento situados em Portugal, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável à pandemia COVID-19, conferem a esses operadores, excecional e temporariamente, o direito de crédito do valor não utilizado.

Este crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até 31 dezembro 2021.

Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até 31 dezembro 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito, a efetuar no prazo de 14 dias corridos.

Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até 31 dezembro 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias corridos após esta data.

_ FAQ Agentes de Animação Turística/Operadores Marítimo-Turísticos e Agências de Viagens e Turismo [DOC] [PDF] - ATUALIZADA 21 OUTUBRO 2020​​
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