Às 23h00 GMT do dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União Europeia e entrou em vigor o Acordo de Saída, que garante uma saída ordenada desse país da União Europeia.
O Acordo de Saída prevê um período de transição que se estende até 31.12.2020 e durante o qual o direito da União se continuará a aplicar ao Reino Unido. A situação dos cidadãos, consumidores, empresas, investidores, estudantes e investigadores manter-se-á, assim, inalterada, até essa data, tanto na União Europeia como no Reino Unido.
O período de transição deverá ser aproveitado por todos os atores para se adaptarem à nova realidade em 2021. A conclusão desse período terá implicações para todos, quer tenha sido ou não concluído um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido relativo às futuras relações.
Assim, o Governo português manterá o Plano de Preparação e Contingência do Governo Português para a Saída do Reino Unido da União Europeia, aprovado em Conselho de Ministros no dia 17 de janeiro de 2019, em permanente atualização. Recorde-se que este plano identifica as medidas de preparação e de contingência em matéria de direitos dos cidadãos, agentes económicos e investimento que, ao nível nacional, visam minimizar os efeitos e as consequências decorrentes da saída do RU da UE.
// Sobre o Plano de Contingencia
O plano visa evitar obstáculos e incentivar a reciprocidade para com os cidadãos portugueses que trabalham e vivem no Reino Unido e para os turistas portugueses nesse país.
Medidas de preparação nacional:
_ Elaboração de plano especial de promoção turística de Portugal no RU e atração de investimento.
_ Criação de um canal informativo no VisitPortugal.com de relação com o consumidor britânico.
_ Realização de ações de informação destinadas aos operadores britânicos relativas a alterações em matéria de prestação de serviços.
_ Monitorização contínua dos fluxos turísticos do RU e do seu impacto
_ Criação de uma área de atendimento online para informações aos turistas britânicos.
Medidas de contingência nacionais:
_ Articular a nível interministerial medidas destinadas a assegurar que os cidadãos britânicos que viajam para Portugal a partir de 30.03.2019 (em caso de não Acordo) mantenham, na medida do possível, as atuais condições de viagem:
. Dispensa de vistos para estadias até 90 dias (negociação da alteração da proposta de Regulamento UE nº 539/2001, que propõe essa dispensa, já em curso)
. Utilização de áreas/corredores dedicados nos aeroportos, explorando a possibilidade de tratamento diferenciado para os voos provenientes do RU
. Possibilidade de reconhecimento mútuo das cartas de condução
. Utilização do serviço nacional de saúde
. Validade dos contratos de seguro
. Condições facilitadas de transportes para animais de companhia
. Tratamento idêntico relativamente a taxas de segurança dos passageiros
_ Garantir a manutenção dos direitos das produtoras cinematográficas do RU em Portugal
O plano inclui, ainda, medidas de apoio às empresas nos setores económicos mais expostos ao Brexit, designadamente o reforço dos recursos humanos nos serviços aduaneiros e a abertura de uma linha de apoio às PME. São incluídas também medidas de apoio aos cidadãos, entre as quais se destaca o reforço dos meios consulares ao dispor dos portugueses residentes no Reino Unido e a garantia do respeito por todos os direitos dos britânicos residentes em Portugal.
Foram também adotadas, ao nível nacional, as seguintes medidas legislativas:
_ Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2019, 4 de março de 2019, que autoriza o SEF a realizar despesas para o ano de 2019, de acordo com as medidas previstas no Plano de Contingência para a Saída do Reino Unido da União Europeia.
_ Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2019, 4 de março de 2019, que identifica as medidas de preparação e contingência em matéria de agentes económicos, empresas, investimento e turismo que o Governo Português se propõe adotar, necessárias para minimizar os efeitos decorrentes da saída do Reino Unido da União Europeia.
_ Lei n.º 27-A/2019, de 28 de março, que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo, garantindo a manutenção ou a aquisição futura do direito de residência dos cidadãos britânicos que estabeleçam residência em Portugal até à data de saída do Reino Unido da UE e determinando o procedimento a seguir para o efeito. Salvaguarda, igualmente, outros direitos, tais como: i) a frequência de instituições de ensino superior portuguesas; ii) direitos de segurança social; iii) o exercício de atividades profissionais e reconhecimento de qualificações profissionais; iv) o acesso aos cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde, e vi) cartas de condução.
_ Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo na área financeira (medidas de contingência a aplicar à prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares a investidores em território português, por instituições de crédito e empresas de investimento com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal, bem como medidas de contingência a aplicar à atividade bancária e à atividade seguradora) e em matéria de segurança social.