A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra áreas com valor e sensibilidade ecológicos ou expostas e com suscetibilidade a riscos naturais e que, portanto, são objeto de proteção especial. É uma restrição de utilidade pública que condiciona a ocupação, o uso e a transformação do solo a usos e ações compatíveis com os seus objetivos, visando contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território.
Nos solos da REN são interditos os usos e ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
_ Operações de loteamento;
_ Obras de urbanização, construção e ampliação;
_ Vias de comunicação;
_ Escavações e aterros;
_ Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
Sem perder de vista os princípios de ocupação e uso sustentáveis do território que norteiam esta restrição de utilidade pública, o regime jurídico da REN estabelece alguns procedimentos suscetíveis de, em determinadas condições e desde que cumpridos determinados requisitos, permitirem a instalação de projetos públicos ou privados, designadamente de índole turística.
Neste contexto, e para além da consagração de procedimentos específicos de delimitação da REN a nível municipal (Art.º 10 a 13.º do respetivo regime jurídico) e de delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos municipais de ordenamento do território (Art.º 15.º), aquele regime jurídico estabelece ainda os seguintes procedimentos que poderão acomodar a instalação de projetos de índole turística:
_ Usos e ações compatíveis com os objetivos das áreas integradas em REN;
_ Alterações simplificadas de delimitação da REN;
_ Ações de relevante interesse público.
Usos e ações de índole turística compatíveis com os objetivos das áreas integradas em REN
Consideram-se usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, aqueles que, cumulativamente, não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I do regime jurídico da REN e constem do anexo II deste diploma, como:
_ Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
_ Sujeitos à realização de uma comunicação prévia.
As CCDR disponibilizam normas de procedimento e/ou formulários para apoio na instrução dos processos de comunicação prévia.
Alterações simplificadas de delimitação da REN
O regime procedimental simplificado de alteração da delimitação da REN pode ser aplicado nas seguintes situações:
a) Alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar,
cumpram um dos requisitos constantes do quadro abaixo (
n.º 1 a 5 do art.º 16-A):
- | Ampliação até 100% da área total de implantação de instalações existentes licenciadas cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses
|
≤ 2 ha | 5% da área total em prédio até ao máximo de 500 m2 |
> 2 ha e < 40 ha | 2,5% da área total do prédio |
≥ 40 ha | 2,5% da área total do prédio até ao máximo de 2,5 ha |
Os procedimentos de alteração simplificada da REN por esta via, da iniciativa da Câmara Municipal, estão previstos nos
nºs 2 a 6 do Art.º 16-A.
b) Estão igualmente sujeitas a procedimento simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados com declaração de impacte ambiental (DIA) ou decisão de incidências ambientais (DIncA) favorável ou condicionalmente favorável.
Os procedimentos de alteração simplificada da REN estão previstos nos
nºs 7 a 9 do Art.º 16-A e são promovidos pela Câmara Municipal.
Ações de relevante interesse público em REN
Nas áreas integradas em REN poderão ainda realizar-se ações de relevante interesse público, desde que as mesmas não se possam concretizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
O reconhecimento de relevante interesse público é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, o qual poderá estabelecer condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN (
artigo 21.º do regime jurídico da REN).
As CCDR disponibilizam normas de procedimento e/ou formulários para apoio na instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público em REN.