A
utilização turística de áreas integradas na
Reserva Agrícola Nacional (RAN) apenas se pode verificar quando,
cumulativamente:
- não cause prejuízos para os objetivos daquela restrição de utilidade pública, e
- não exista alternativa viável fora de solos RAN, no que respeita às componentes técnica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, em solos de menor aptidão agrícola.
As utilizações turísticas sujeitas a
parecer prévio vinculativo das Entidades Regionais da RAN (ERRAN) territorialmente competentes, estão previstas nas alíneas g) e i) do artigo 22º do
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual (Regime Jurídico da RAN - RJRAN), regulamentados nos artigos 8.º e 10.º da
Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, na sua redação atual, e são as seguintes:
a)
Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) e de Turismo de Habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como de
turismo de natureza, complementares à atividade agrícola, até 600 m2 de área total de implantação (incluindo a área eventualmente existente), e desde que cumpridos os demais requisitos constantes do artigo 8.º da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril;
b)
Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com
parecer do Turismo de Portugal, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola, bem como sejam cumpridos os demais requisitos constantes do art.º 10.º da Portaria n.º 162/2011 de 18 de abril.
Poderá, ainda, haver lugar a utilizações turísticas no âmbito da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN -
Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural (ex. picadeiros, estruturas amovíveis para observação de aves, estruturas de madeira para apoio a quintas e hortas pedagógicas), regulamentadas no artigo 9.º da Portaria mencionada.
Nas áreas integradas na
RAN poderão, ainda, a
título excecional, ser autorizadas
utilizações turísticas desde que reconhecidas como de
relevante interesse público.
As utilizações turísticas, desde que não possam realizar-se de forma adequada em áreas não integradas na
RAN, podem ser reconhecidas como de relevante interesse público por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e do turismo (nº 1 do artigo 25º do RJRAN).
O pedido de reconhecimento como ação de relevante interesse público na área do turismo é instruído com
parecer do Turismo de Portugal (alínea b) do n.º 3 do artigo 25º do RJRAN).
O
pedido de parecer junto do
Turismo de Portugal, instruído com o respetivo requerimento e elementos instrutórios, deverá ser submetido em formato digital através de
Sistema Informático do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (SI-RJET) (Pedidos RAN).
Em caso de dificuldade com a submissão dos elementos naquela plataforma, o pedido deverá ser submetido para o seguinte endereço de e-mail:
dvo.deot@turismodeportugal.pt.