Compete ao Turismo de Portugal a emissão de parecer sobre operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, no prazo de 20 dias úteis.
Quando as operações de loteamento se localizem em zona abrangida por plano de pormenor (PP) em que o Turismo de Portugal tenha tido intervenção não há lugar a emissão de novo parecer.
Operações de loteamento são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à
edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento (alínea i) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual -
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação -
RJUE.
É competência do
Turismo de Portugal a
emissão de parecer obrigatório sobre as operações de loteamento que contemplem a
instalação de empreendimentos turísticos (alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março na sua redação atual –
Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos – RJET, incluindo aqueles cuja classificação é da competência da Câmara Municipal territorialmente competente (Turismo de Habitação, Casas de Campo, Agroturismo ou Parques de Campismo e de Caravanismo).
Às operações de loteamento de empreendimentos turísticos não se aplica a regra geral prevista no artigo 41.º do RJUE, onde se estabelece que as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
Ou seja, pode haver lugar a operações de loteamento em solo rústico desde que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes (artigo 38.º do RJUE).
Instrução de processos de Pedido de informação prévia (PIP), de Licenciamento e de Comunicação prévia de operação de loteamento
A instrução dos processos de PIP, de Licenciamento ou de Comunicação prévia de operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos deverá atender aos seguintes diplomas:
Nos termos do artigo 13.º-B do RJUE (consultas prévias) o interessado
poderá dirigir-se diretamente ao Turismo de Portugal para obtenção de parecer. Caso pretenda utilizar esta via, poderá fazer o pedido junto deste Instituto, mediante entrega de requerimento acompanhado dos devidos elementos instrutórios. O pedido deverá ser submetido em formato digital através de
Sistema Informático do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (SI-RJET) (Loteamentos).
As peças desenhadas deverão ser enviadas no formato dwg.