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Agências de viagens e turismo

Agências de viagens e turismo

08.08.2023

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​As Agências de Viagens e Turismo são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvem alguma das seguintes atividades:

a) A organização e venda de viagens organizadas e a facilitação de serviços de viagem conexos, quando o facilitador receba pagamentos do viajante, respeitantes aos serviços prestados por terceiros;
b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos;
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local;
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
e) A receção, transferência e assistência a turistas.

​Acesso à atividade:

_ Para exercer, em território nacional, as atividades indicadas, as empresas têm de se inscrever no Registo dos Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), subscrever o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT)​​​​​ (mediante uma contribuição de €2 500,00) e celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade de acordo com as coberturas definidas na lei;

_ Pela inscrição no RNAVT é devida ao Turismo de Portugal I.P. uma taxa de €​829,67.

_ ​Podem, também, exercer estas atividades as agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da UE ou espaço económico europeu para a respetiva prática, quando esse exercício seja ocasional e esporádico e tenham previamente apresentado ao Turismo de Portugal IP documentação comprovativa da contratação de garantias equivalentes às exigidas para a inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo.​

Informação sobre as agências de viagens registadas:

_ O RNA​VT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as a​gências de viagens e turismo que operam em Portugal.

Viajantes/consumidores:

_ Os créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo estão garantidos pelo Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).​

Legislação aplicável:

O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo consta do  Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março​​, que transpõe a Diretiva (EU) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos. Revoga o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável.​

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