Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, o cancelamento, em consequência da pandemia de COVID-19, de viagens organizadas por agências de viagens e turismo cuja data de realização deveria ter ocorrido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 gerou:
a) a emissão de vales a utilizar pelos viajantes até 31 de dezembro de 2021;
b) o direito dos viajantes verem as viagens reagendadas para data ulterior, até ao dia ao dia 31.12.2021.
Em face do que antecede, são prestadas as informações seguintes:
// Informação às agências de viagens e turismo
Estão abertas duas linhas de apoio às agências de viagens e turismo para cumprimento da obrigação de reembolso dos viajantes, ambas geridas pelo Banco Português de Fomento, mas com condições distintas:
a) A Linha de Apoio à Economia: Agências de Viagens e Turismo, que tem por finalidade apoiar, a nível de tesouraria, as Agências de Viagens e Operadores Turísticos, para que possam fazer face à obrigação de reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas na aceção do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que não foram efetuadas ou foram canceladas por facto imputável ao surto da pandemia de COVID-19.
b) A Linha de Apoio ao Turismo 2021 – Linha Específica Fundo Maneio, que visa a obtenção pelas empresas de financiamentos bancários de curto, médio e longo prazo para operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Recorda-se que o mecanismo de acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) estabelecido no art. 37.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, tem natureza excecional e que o incumprimento das obrigações de reembolso dos viajantes pelas agências de viagens e turismo desencadeia os mecanismos previstos na lei.