Foi publicada a
Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, que estabelece as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, nos termos do previsto no artigo 12.º n.º 5 da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que alterou o regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
O diploma estabelece condições de funcionamento comuns a todas as modalidades de estabelecimentos de alojamento local, como sejam as relativas a:
_ acolhimento de utente
_ conservação, serviços de arrumação e limpeza
_ serviço de pequeno-almoço
_ reporte de informação de dormidas
_ instalações sanitárias
São ainda reguladas as condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem, como sejam:
_ áreas dos quartos
_ zonas comuns
Encontram-se também previstas as condições de funcionamento específicas do hostel, como sejam:
_ áreas
_ dormitório
_ zonas comuns
_ acesso a utentes de mobilidade condicionada
Para as modalidades de moradias e apartamentos com mais de 10 utentes prevê-se a aplicação das regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação em vigor.
As placas identificativas nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem são reguladas, distinguindo-se a situação da entrada do estabelecimento no exterior ou interior de um edifício, sendo que, neste último caso, a placa poderá ser de menor dimensão.
Finalmente, e em linha com a Estratégia Turismo 2027, encontra-se previsto um conjunto de medidas de sustentabilidade que os estabelecimentos deverão privilegiar, como sejam práticas de consumo eficiente de água, energia, quando não obrigatórios por lei, separação de resíduos sólidos urbanos, uso exclusivo de detergentes e produtos biodegradáveis, entre outros.
A entrada em vigor deste diploma é de 90 dias após a sua publicação, aplicando-se de imediato aos estabelecimentos que se registem no Registo Nacional do Alojamento Local após aquela data. Os estabelecimentos já registados dispõem de 12 meses para se adaptarem às condições de funcionamento previstas nesta portaria.